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Brasília, 05 de setembro de 2010
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Estatuto
ESTATUTO DA
ABA – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOGADOS

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETIVOS E DURAÇÃO.

Art. 1º – Sob a denominação de Associação Brasileira de Advogados, ABA, fica constituída uma associação civil, sem fins lucrativos, que se regerá pelo presente estatuto e pela legislação específica.

Art. 2º – A sede da associação será no Setor de Rádio e Televisão Norte, Quadra 701, Conjunto “C”, Centro Empresarial Norte, Bloco B, sala 629, CEP 70.710-200, em Brasília, Distrito Federal.

Art. 3º – A ABA – Associação Brasileira de Advogados terá como objetivo:

I.representar e defender os interesses dos seus associados;

II.promover congressos, simpósios, seminários, palestras, painéis, cursos e eventos culturais na área jurídica, visando a melhoria da capacitação profissional dos associados e demais operadores do Direito;

III.celebrar convênios, acordos, contratos e parcerias com instituições de ensino públicas e privadas, com o objetivo de incrementar a cultura das letras e dos assuntos jurídicos dos operadores do Direito;

IV.oferecer aos associados serviços que facilitem o exercício da profissão;

V.Impetrar, em favor de seus associados, medidas judiciais visando proteger seus direitos;

VI.oferecer serviços e facilidades para seus associados, mediante convênios com empresas privadas que oferecem bens e serviços;

VII - defender o Estado Democrático de Direito, a cidadania, os direitos do cidadão, a moralidade pública, a Constituição Federal e as leis do país, os direitos dos consumidores, e, ainda, o meio ambiente em todo o território brasileiro.


Art 4º – A duração da sociedade é por prazo indeterminado.



CAPÍTULO II

DOS SÓCIOS


Art. 5º - Ficam criadas as seguintes categorias de sócios:

I. fundadores;
II. efetivos;
III. honorários;
IV. beneméritos;
V. remidos;
VI. especiais
VII. estudantes de direito

§ 1.º - Compreendem-se, entre os sócios efetivos, os que tiverem sua inscrição deferida pela Diretoria em tal condição, os fundadores e os remidos.

§ 2.º - São requisitos para a admissão do sócio efetivo ser advogado ou estagiário, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, exceto os sócios voluntários e os estudantes de direito.

Art. 6º - São considerados sócios efetivos os que, com proposta aprovada pela Diretoria, estiverem inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, como advogados ou estagiários.

Art. 7º - São sócios fundadores os que foram admitidos como integrantes da Associação até 23 de outubro de 2002, data do registro do seu primeiro estatuto, no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, do Oficial Marcelo Ribas, de Brasília, DF.

Art. 8º - São remidos os sócios efetivos que adquirirem esse título e os que completarem trinta e cinco anos de filiação e contribuição à Associação, de forma ininterrupta;

Art. 9º - São sócios honorários os que merecerem tal título, por seu notável saber jurídico ou por terem prestado relevantes serviços à causa pública ou à classe dos advogados.

Art. 10 - São sócios beneméritos as entidades ou cidadãos que houverem prestado relevantes serviços à Associação ou que lhe tenham feito doação de valor apreciável.

Art. 11 – São sócios especiais os bacharéis em Direito e os que desejarem trabalhar em prol da associação, seja de que profissão for, desde que aceite os encargos sem qualquer remuneração, sócios esses que não poderão participar da administração da entidade, votar nem ser votados.

Art. 12 - Ao sócio efetivo, sem prejuízo dos direitos que lhe couberem, poderá ser conferido o título de sócio honorário ou benemérito.

Art. 13 - A admissão na ABA será proposta mediante o preenchimento de formulário próprio pelo interessado, inclusive por meio eletrônico.

Art. 14 – A proposta de admissão de sócio honorário ou sócio benemérito, será feita pela Diretoria, que deliberará sobre o seu acolhimento ou não.

Art. 15 - A proposta de que trata o item anterior, se recusada, não poderá ser objeto de nova apresentação antes de decorridos doze meses pelo menos, da rejeição.


CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS


Art. 16 - São direitos do sócio efetivo:

I.votar e ser votado para os cargos da Diretoria, se em dia com suas obrigações, nos termos e condições estabelecidas neste estatuto.

II.propor a admissão de sócios e a aplicação de penalidades;

III.discutir e votar nas assembléias gerais;

IV.representar e oferecer sugestões à Diretoria, no interesse da classe, do aperfeiçoamento das instituições jurídicas ou do bom funcionamento da Justiça;

V.apresentar, discutir e votar teses e trabalhos jurídicos, nas reuniões convocadas para tal fim;

VII.freqüentar a sede da Associação e utilizá-la para destino de sua correspondência ou para receber pessoas com as quais tenha assuntos a tratar, sempre que as acomodações da sede o permitirem;

VIII.utilizar-se dos serviços oferecidos pela Associação, mediante recolhimento da respectiva remuneração, na forma fixada pela Diretoria;

IX.gozar, pelo prazo improrrogável de até 6 (seis) meses, licença requerida com 60 (sessenta) dias de antecedência. Somente o sócio quite poderá gozar dos direitos previstos neste artigo.

Parágrafo Único - Ao sócio licenciado é assegurado apenas o direito previsto no inciso IV deste artigo.

Art. 17 - São deveres dos sócios efetivo e estagiário:

I.observar os preceitos da ética profissional;

II.aceitar e exercer, salvo justo motivo, os cargos e funções para os quais for eleito ou nomeado;

III.acatar as deliberações emanadas dos órgãos competentes da Associação;

IV.pagar pontualmente suas contribuições;

V.prestigiar as iniciativas de caráter cultural da Associação e aquelas que visem à defesa dos direitos, interesses e prerrogativas dos advogados.


Parágrafo Único - O sócio licenciado está desobrigado, no período da licença, do cumprimento do disposto no inciso IV deste artigo.


Art. 18 - São direitos dos sócios honorários, beneméritos, correspondentes, estagiários e estudantes de direito:

I. freqüentar a sede da Associação;

II. apresentar trabalhos jurídicos e propostas de caráter científico, inclusive disscutindo-as;

III. utilizar-se de serviços prestados pela Associação, na forma determinada pela Diretoria;



CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES


Art. 19 - Pela inobservância de qualquer dos deveres e obrigações consignados nestes Estatutos, poderão ser aplicadas aos sócios de qualquer categoria as seguintes penalidades:

I.advertência;

II.censura;

III.suspensão;

IV.exclusão;

V.eliminação


Art. 20 - As penas de advertência, censura e suspensão serão impostas pela Diretoria, dando ao ineressado amplo direito de ampla defesa;

Parágrafo Único - A penalidade de suspensão, quando imposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, acarretará, automaticamente, enquanto vigorar, a suspensão dos direitos previstos no artigo 16, incisos I a IX deste Estatuto.

Art. 21 - Assegurado o direito de defesa, a Diretoria poderá excluir o associado, em deliberação fundamentada, que venha cometer falta de natureza grave e que exponha ou comprometa o nome da Associação de alguma forma.

De tal decisão caberá recurso à assembléia geral especialmente convocada para esse fim, sem efeito suspensivo, devendo o recorrente arcar com as despesas relativas à convocação.

Art. 22 - Será eliminado o sócio que, notificado, não se dignar a pagar as contribuições da ABA.

Parágrafo Único - A juízo da Diretoria, mediante recolhimento de taxa de expediente e das contribuições em atraso, o sócio poderá ser readmitido.


CAPÍTULO V

DA DIRETORIA

Art. 23 – A associação será dirigida por uma Diretoria eleita em Assembléia Geral, pelos sócios com direito a voto, que estejam em dia com suas obrigações, para um período de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos por períodos consecutivos.

Parágrago primeiro. A diretoria poderá designar e o presidente nomear dirigentes (presiente e outros diretores) da Associação em todos os Estados da federação, bem como representantes nos Municípios brasileiros.

Paragrafo segundo. A diretoria se reunirá pelo menos uma vez a cada seis meses, no primeiro mandato, ou seja, no período de 11 de agosto de 2002 a 11 de agosto de 2006 e, nos demais mandatos, reunir-se-á mensalmente.


Art. 24 –A Diretoria será composta dos seguintes cargos:

Diretor-Presidente;

Diretor Vice-Presidente Executivo;

Diretor Vice-Presidente para a Região Norte;

Diretor Vice-Presidente da a região Sul;

Diretor Vice-Presidente para a Região Centro Oeste;

Diretor Vice-Presidente para a Região Nordeste;

Diretor Vice Presidente para a Região Sudeste;

Diretor Secretário-Geral;

Diretor Secretário-Geral Adjunto;

Diretor Tesoureiro.


Art. 25 – São atribuições do Diretor Presidente:

I.representar a Associação Brasileira dos Advogados e os seus associados em geral, no país e no exterior;

II.representar a associação ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente;

III.convocar e presidir as reuniões da Diretoria, bem como executar suas decisões;

IV.adquirir, onerar e alienar bens imóveis, quando autorizado pela Diretoria, e administrar o patrimônio da ABA;

V.aplicar penas disciplinares aos associados, por deliberação da Diretoria;

VI.assinar, com o Tesoureiro, cheques e ordens de pagamentos;

VII.executar e fazer executar o Estatuto da ABA;

VIII.admitir e demitir funcionários e administrar a ABA;

IX.criar, através de Portaria, Comissões e Departamentos, bem como nomear, entre os associados, assessores, coordenadores e demais colaboradores que atuarão na ABA sem direito a remuneração;

X.presidir às conferências, reuniões e sessões públicas;

XI.dar posse aos membros da Diretoria;

XII.assinar, com o Secretário-Geral, as atas das reuniões da Diretoria e das assembléias gerais;

XIII.despachar o expediente;

XIV.assinar o expediente externo, isto é, ofícios, comunicações, representações e papéis dirigidos às autoridades e ao público em geral;

XV.nomear delegados ou representantes da associação para solenidades, congressos, certames jurídicos ou em qualquer outra solenidade que se faça representar;

XVI.devidamente autorizado pela Assembléia Geral, contrair obrigações, transigir, renunciar a direitos, dispor do patrimônio social ou por qualquer forma onerá-lo;

XVII. conceder títulos de "Sócio Honorário" e de "Sócio Benemérito" outorgados pela Diretoria;


Art. 26 – São atribuições do Diretor Vice-Presidente Executivo:

I.substituir o Diretor Presidente no seu impedimento eventual ou quando do seu afastamento temporário do cargo;

II.no caso de impedimento do Vice-Presidente Executivo, assumirá, em sua substituição o Diretor Vice-Presidente Regional indicado pelo Diretor Presidente.

Art. 27 – Serão atribuições dos Diretores Vices-Presidentes Regionais:

I.executar as atribuições que lhe forem indicadas pela Diretoria ou delegadas, por portaria, pelo Presidente;

II.Indicar à Diretoria e/ou ao Presidente os reclamos dos associados de suas respectivas regiões;

Parágrafo Único. Os Diretores se substituirão na ordem indicada no Art. 11. O Diretor Tesoureiro será substituído em seus impedimentos eventuais pelo Diretor Vice-Presidente Executivo. No caso de vacância de qualquer cargo da Diretoria, este será preenchido mediante eleição em assembléia geral extraordinária especialmente convocada para tal fim.


Art. 28 - São atribuições do Diretor Secretário-Geral:

I.dirigir todos os trabalhos da Secretaria da ABA;

II.secretariar as sessões do Conselho Consultivo e da Diretoria;

III.manter sob sua guarda e inspeção todos os documentos da ABA;

IV.emitir certidões e declarações expedidas pela ABA;


Art. 29 - São atribuições do Diretor Secretário-Geral Adjunto:

I.organizar e manter o cadastro nacional dos associados;

II.executar as atribuições que lhe forem cometidas pela Diretoria ou delegadas pelo Diretor Secretário-Geral;


Art. 30 - São atribuições do Diretor Tesoureiro:

I.manter sob sua guarda os bens e valores e o almoxarifado da ABA;

II.administrar a Tesouraria, controlar e pagar as despesas autorizadas pela Diretoria ou pelo Diretor Presidente, assinar cheques e ordens de pagamento com o este;

III.manter inventário dos bens móveis e imóveis da ABA, atualizado anualmente;

Art. 31 – Compete à Diretoria, coletivamente:

I.zelar pelo fiel cumprimento dos Estatutos;

II.cumprir e fazer cumprir as deliberações das Assembléias Gerais, quando conformes à lei e aos Estatutos Sociais;

III.decidir sobre admissões de sócios e deliberar sobre a concessão de título de sócio honorário ou benemérito;

IV.advertir, censurar ou suspender associado, propor sua exclusão e eliminar o que se atrasar no pagamento da contribuição devida, após notificá-lo a fazê-lo no prazo de 30(trinta) dias;

V.responder às solicitações dos associados, feitas por escrito;

VI. aprovar tabelas de preços de serviços prestados pela associação aos associados e fixar taxas de expediente;

VII.estudar e propor medidas de caráter administrativo, financeiro e econômico;

VIII.solicitar, quando julgar oportuno e conveniente, o parecer do Conselho Consultivo.

§ 1º - A Diretoria reunir-se-á pelo menos uma vez por ano, no seu primeiro mandato, ou quando convocada pelo Diretor Presidente. No segundo mandato, inclusive, reunir-se-á semestralmente, decidindo por maioria absoluta. A partir do terceiro mandato, as reuniões da Diretoria realizar-se-ão trimestralmente. Havendo empate em qualquer votação a decisão ficará a cargo do presidente.

§ 2º - O Diretor que, salvo a hipótese de estar licenciado, faltar a quatro reuniões ordinárias consecutivas da Diretoria, perderá automaticamente o cargo.


CAPÍTULO VI
DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 32 - Composto de associados e de advogados de notório saber jurídico, o Conselho Consultivo é órgão de orientação da Diretoria e seus membros serão de livre escolha do Diretor Presidente.

Parágrafo Único – Compete aos membros do Conselho Consultivo orientar, em conjunto ou separadamente, o Diretor Presidente e a Diretoria, sobre assuntos relevantes em que deva se manifestar a associação.


CAPÍTULO VII
DO CONSELHO FISCAL

Art. 33 – O Conselho Fiscal compor-se-á de 3 (trrês) membros efetivos e dois suplentes, associado ou não, e eleitos pela assembléia geral da associação.

Art. 34 – Os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes exercerão os seus cargos até a primeira Assembléia Geral Ordinária que se realizar após a sua eleição, e poderão ser reeleitos.

Art. 35 – O Conselho Fiscal tem as atribuições e os poderes que são conferidos por lei.

Art. 36 – Os membros do Conselho Fiscal, associados ou não, a exemplo dos demais associados, desempenharão as suas funções para as quais foram designados na entidade sem receber qualquer remuneração.


CAPÍTULO VIII
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 37 – As Assembléias Gerais serão ordinárias e serão convocadas para a eleição de seus dirigentes, aprovar suas contas, eleger os membros do Conselho Fiscal e resolver outros assuntos indicados pela Diretoria. Os associados serão convocados para participarem das assembléias gerais (ordinárias ou extraordinárias) através de publicação de edital em jornal de grande circulação da cidade de Brasília, Distrito Federal ou mediante correspondência simples encaminhada pelo correio ou por e-mail.

Art. 38 – A eleição dos membros da Diretoria será feita por escrutínio secreto, na primeira segunda-feira mês de agosto do último ano do mandato, sendo o colégio eleitoral composto dos sócios efetivos em dia com suas obrigações estatutárias. Serão eleitos aqueles que, em dia com suas obrigaçoes perante a Associação, compuserem a chapa que obtenha a maioria dos votos dos presentes à Assembléia.

Parágrafo Único - A Diretoria eleita entrará em exercício no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.

Art. 39 – Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal ou ocupante de qualquer cargo diretivo ou função como associado desempenharão suas atribuições sem qualquer remuneração.

Art. 40 – As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas sempre que os interesses da associação exigirem o pronunciamento dos sócios e para os fins previstos por lei e nos seguintes casos:

I.reforma do Estatuto;
II.eleição de novo Conselho Fiscal ou membros da Diretoria;
III.alienar ou onerar patrimônio; e
IV.deliberar sobre assuntos indicados pela Diretoria.

Art. 41 – As Assembléias Gerais serão dirigidas pelo Diretor Presidente da associação, que convidará um dos sócios presentes para secretariar os trabalhos e auxiliá-lo na condução dos trabalhos.


CAPÍTULO IX
DO PATRIMÔNIO

Art. 42 – A associação terá como fontes de recursos para sua manutenção as contribuições dos seus sócios, doações, remuneração por serviços que prestar aos seus associados, com cursos, seminários, congressos, subvenções, comissões e legados.

Parágrafo único. Nos primeiros quatro anos os sócios ficarão isentos de quaisquer pagamentos, mensalidades ou anuidades para a associação, nada impedindo que os sócios façam contribuições espontâneas.

Art. 43 – A alienação, hipoteca, penhor ou venda ou troca dos bens patrimoniais da associação somente poderá ser decidida por aprovação da maioria absoluta da Assembléia Geral Extraordinária, convocada especificamente para tal fim.


CAPÍTULO VII
DO EXERCÍCIO SOCIAL

Art. 44 – O exercício social terá a duração de um ano, terminando em 31 de dezembro de cada ano.

Art. 45 – Ao final de cada exercício social, a Diretoria fará elaborar, com base na escrituração contábil da associação, um balanço patrimonial e a demonstração dos resultados do exercício com as referentes vinculações das origens e aplicações de recursos.


CAPÍTULO X
DA LIQUIDAÇÃO

Art. 46 – A associação poderá ser extinta por deliberação de a dois terços dos associados, na primeira convocação, ou por maioria absoluta em segundo escrutínio, em qualquer tempo, desde que seja convocada uma Assembléia Geral Extraordinária para este fim.

Art. 47 – No caso de extinção, competirá à Assembléia Geral Extraordinária estabelecer o modo de liquidação e nomear o liquidante e o Conselho Fiscal que devam funcionar durante o período de liquidação.

Art. 48 – Extinta a sociedade seus bens serão doados a uma instituição congênere.


CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 49 – O Estatuto desta associação somente poderá ser reformado, no tocante à administração, em Assembléia Geral Extraordinária convocada especialmente para este fim, por dois terços dos associados presentes à assembléia.


Art. 50 – Fica eleito o foro de Brasília para qualquer ação fundada neste Estatuto.


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